
Para efeitos do tombamento fica protegido por este instituto o raio de 100m tomando como centro as coordenadas geográficas acima mencionadas, na forma do anexo I deste Decreto.
O Bem acima referido não poderá ser demolido, reformado ou pintado, nem sofrer acréscimos ou diminuições, exceto a do projeto de construção do Centro Cultural Parque da Pedra do Cruzeiro, devidamente aprovado pelo Ministério do Turismo, bem como não poderão se prestar à afixação de anúncios ou cartazes, sem prévia e expressa autorização da Fundação Cultural Jose Bezerra Gomes, através do Serviço do Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal.
Para possibilitar o conhecimento pormenorizado das dependências e demais características do bem ora tombado, e a situação do mesmo, bem assim, no sentido de permitir o exercício de fiscalização, para fazer cumprir as disposições do presente decreto, deverá o setor técnico do Serviço do Patrimônio Histórico, Natural e Artístico Municipal, ligado à Fundação Cultural Jose Bezerra Gomes, executar levantamentos detalhados do Bem Tombado, que deverá instruir o procedimento respectivo e permanecer sob a guarda da Fundação Cultural Jose Bezerra Gomes em seus arquivos.
No caso do Bem Tombado deverá ser oficializado ao seu proprietário, as Delegacias de Polícia local e ao Ministério Público, sobre o conteúdo deste decreto, referente aos seus deveres e direitos, e outras providências para sua preservação.
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