O voto nulo é quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto,
digitando na urna eletrônica um número que não é correspondente a
nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.
Já o voto em branco é quando o eleitor aperta a tecla “Branco” na urna eletrônica.
Esta ação não é computada como voto válido.
Se em uma eleição os votos nulos ou brancos forem a maioria, a eleição
não é invalidada. Muitas vezes ocorre uma leitura equivocada do Código Eleitoral
e algumas decisões do TSE, que remetem a convocação de novo pleito caso a
“nulidade” atinja mais da metade dos votos.
O fato é que a “nulidade” à qual se refere o artigo 224 do Código Eleitoral é
aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral.
Os votos nulos e brancos não entram na soma dos votos, servindo, quando muito,
para fins de estatística.


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